O condutor de uma viatura obrigatoriamente equipada com triângulo portátil e que ficou imóvel em estrada fora do município devido a defeito técnico, é obrigada a colocar este triângulo :
Para a beira da estrada a uma distância de pelo menos 50 metros atrás do veículo, na autoestrada pelo menos 100 m atrás do veículo .
Para o centro da estrada a uma distância de pelo menos 50 metros atrás do veículo, na rodovia pelo menos 100 m atrás do veículo .
No teto do veículo, de onde será claramente visível por trás .